CAS RJ

CAS RJ CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM SURDEZ É um projeto fruto de uma parceria entre MEC / Secretaria de Educação Especial e as Secretarias Estaduais Educação. Esse projeto visa promover a política de inclusão escolar/social e disseminar informações sobre a educação de pessoas surdas e surdocegas.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Planejando 2011

Postado por CAS RJ às 15:33
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“É impossível para aqueles que não conhecem a língua de sinais perceberem sua importância para os surdos, sua enorme influência sobre a felicidade moral e social dos que são privados da audição e sua maravilhosa capacidade de levar o pensamento a intelectos que de outra forma ficariam em perpétua escuridão. Enquanto houver dois surdos no mundo e eles se encontrarem, haverá o uso de sinais.”



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Espaços para o desenvolvimento de ações educacionais, para a educação dos alunos com surdez e com surdocegueira, criando condições para o desenvolvimento das potencialidades dos educandos, assegurando o princípio da eqüidade. NOSSO OBJETIVO Promover a política de educação inclusiva e o atendimento às necessidades educacionais dos alunos surdos ou com deficiência auditiva e dos alunos surdocegos. FUNÇÃO DO CAS Socializar a política de inclusão escolar/social, disseminar informações sobre educação dos surdos e dos surdocegos, propiciar a formação continuada para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos.
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O Teste da Orelhinha é lei.

O Teste da Orelhinha é lei.
LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

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